Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.405.256
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS DE DISSÍDIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de julgamento de mérito do recurso especial pelo órgão fracionário e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ e a inobservância dos requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ constituem fundamentos autônomos e compatíveis, sendo inadequada a utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado ou mero prequestionamento. 3- Embargos de declaração rejeitados.
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