Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.259.657
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que não conheceu dos embargos de divergência por
ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
2. Embargante sustenta omissões quanto a teses relativas a diversas
questões de fundo, postulando saneamento das omissões com eventual
efeito infringente ou, subsidiariamente, prequestionamento das
mesmas matérias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, no acórdão que não conheceu dos embargos
de divergência por óbice processual, quanto às teses de fundo
invocadas pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa,
restringindo-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do
julgado por inconformismo da parte (CPP, art. 619).
5. O acórdão impugnado enfrentou direta e suficientemente o motivo
do não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de
adequado cotejo analítico e de comprovação de similitude fática.
6. O vício consistente na ausência de cotejo analítico e de
similitude fática configura óbice processual intransponível ao
conhecimento dos embargos de divergência, prejudicando a análise das
questões de fundo aventadas.
7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo para suprir
deficiência formal dos embargos de divergência nem para inovar o
conteúdo recursal com vistas a contornar a inadmissibilidade já
reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
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