Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 1.741.598
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por deserção, diante da ausência de regularização do preparo após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A alegação tardia de nulidade da intimação e o pedido superveniente de gratuidade da justiça não afastam a deserção já configurada, sendo inadequada a utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado. 3- Embargos de declaração rejeitados.
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