Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 1.478.373

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES DO JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que deu provimento a embargos de divergência, com alegações de contradição entre razões de decidir e dispositivo, omissões e obscuridade quanto ao alcance da uniformização, e pedido de efeitos infringentes para redimensionar a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A divergência reconhecida no julgamento uniformizador restringiu-se à possibilidade de se negativar a pena-base com fundamento em expediente administrativo regular do órgão público, sem debate sobre os demais fundamentos da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de divergência padece de contradição, omissão ou obscuridade, aptas a justificar integração com efeitos infringentes para redimensionar a pena, inclusive quanto aos vetores do art. 59 do CP e à majorante do art. 327, § 2º, do CP, sob alegação de bis in idem, e se os embargos de divergência permitem reabrir a discussão dos fundamentos gerais da dosimetria não alcançados pelo dissenso identificado. III. Razões de decidir 4. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que expôs, de forma expressa e fundamentada, os motivos e limites do provimento dos embargos de divergência, delimitando o âmbito da divergência ao ponto específico relativo à negativação da pena-base por uso do expediente administrativo regular para realizar o crime de peculato. 5. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a eliminar o dissenso jurisprudencial identificado e não funcionam como via para reformar fundamentos gerais do acórdão do recurso especial alheios ao ponto de divergência. 6. Não há contradição entre as razões de decidir e o dispositivo, pois o provimento dos embargos de divergência não implicou afastar a valoração desfavorável de todos vetores do art. 59 do CP nem a majorante do art. 327, § 2º, do CP, por não serem objeto da divergência reconhecida e permanecerem hígidos conforme decidido no órgão fracionário. 7. A pretensão de rediscutir matéria já julgada, sob o pretexto de omissão ou obscuridade, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes vícios integrativos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 312; CP, art. 327, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.478.373/ES, Terceira Seção; STJ, REsp 1.790.753/ES, Terceira Seção.

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