Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RMS 77.836

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIEDADE. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme prescreve o art. 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. Não conhecido o recurso, em razão da falta de combate específico e integral aos fundamentos da decisão recorrida, não é dado ao órgão colegiado se pronunciar quanto às demais matérias ou questões suscitadas na petição vestibular e nas posteriores razões recursais, se afetas ao mérito da causa que não foi examinado. Precedentes. 3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, hipótese não ocorrente neste caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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