Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RMS 77.805
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante entendimento adotado no STJ, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/ SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). II - No caso concreto, a pretensão do impetrante, à extensão dos efeitos da anulação de questões de concurso, extrapola os limites subjetivos da coisa julgada. Ausência de direito líquido e certo, a fundamentação do acórdão embargado é suficiente para manter a negativa de provimento do recurso ordinário. III - Embargos acolhidos com vistas a sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
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