Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RMS 76.161

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENÇÃO EQUIVOCADA A QUESTÕES "DISCURSIVAS". MERO ERRO MATERIAL, SOLUCIONÁVEL POR SUPRESSÃO DO TERMO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A REDAÇÃO DA EMENTA. 1. Segundo o embargante, o acórdão recorrido "partiu de premissa fática equivocada" ao mencionar, na ementa, "questões discursivas", ao passo em que a controvérsia estava afeta à correção da prova de tribuna. Aduz também omissão, pois o colegiado não teria se pronunciado acerca da alegada incompatibilidade da justificativa apresentada pela banca e os parâmetros fixados em doutrina e jurisprudência. 2. Ainda que se reconheça a ocorrência de erro material, isso, só por si, em nada altera o aresto, visto que a simples supressão do vocábulo "discursivas" é suficiente para elidir a dúvida e reafirmar o fundamento adotado por esta Corte. 3. Quanto ao mais, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 4. Na situação em análise, ressalvada a já apontada retificação de redação da ementa por erro material, o recorrente não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.

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