Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 245.016
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A alegação de nulidade por valoração do silêncio foi adequadamente enfrentada, tendo o acórdão embargado destacado a existência de acervo probatório autônomo (confissão extrajudicial, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, laudos periciais e apreensões de drogas e arma), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A pretensão de reavaliação atual da prisão preventiva configura inovação recursal não deduzida de forma própria nas razões do recurso ordinário e não examinada na decisão agravada.
4. Ausente ilegalidade flagrante e não demonstrada a probabilidade do direito, é inviável conceder tutela de urgência para anular a sentença e determinar a soltura imediata. 5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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