Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RHC 242.278

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. De fato, constata-se erro material na decisão embargada. Embora a ementa se refira a um indeferimento de tutela de urgência, não há nenhum pedido liminar nos autos. O corpo do voto também não faz qualquer menção a pedido de tutela de urgência. Essa modificação, contudo, não é suficiente para modificar o teor da decisão embargada, que não constatou vício ensejador de nulidade nos termos pretendidos pela defesa. 3. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 4. Embargos acolhidos apenas para retificar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.

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