Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 238.365
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO PRODUZIDO E JUNTADO APÓS O JULGAMENTO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão embargado não desconheceu a informação de que os autos físicos foram remetidos para digitalização; ao contrário, examinou-a expressamente e a reputou insuficiente para caracterizar a inacessibilidade apta a dispensar a exigência de prova pré-constituída.
2. A existência do fato narrado pelo embargante não se confunde com a suficiência desse fato para comprovar a impossibilidade de obtenção da certidão de trânsito em julgado para a acusação, distinção que afasta a alegação de erro material ou contradição.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da valoração da prova, ainda que sob o rótulo de erro de premissa fática.
4. Certidão produzida após o julgamento embargado e juntada aos autos por petição autônoma, estranha aos embargos de declaração, configura inovação recursal incompatível com o habeas corpus, remédio que não comporta dilação probatória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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