Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 238.025
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não se verifica erro de premissa fática quando o acórdão reproduziu a sequência procedimental informada pelo Juízo de primeiro grau, distinguiu as informações relativas ao processo judicial e ao inquérito, e registrou o curso regular das remessas entre órgãos competentes e a ausência de prejuízo concreto à defesa. 3. A tese de “investigação de gaveta” foi expressamente afastada no acórdão embargado, ao fundamento de que eventual inconsistência em sistema administrativo, por si só, não invalida a investigação nem justifica seu trancamento, quando presentes diligências em curso e elementos mínimos de autoria e materialidade, sem demonstração de prejuízo concreto.
4. Não há omissão quanto ao alegado excesso de prazo quando o julgado examinou expressamente a razoabilidade da duração do inquérito, considerando a condição de investigada solta, a natureza cibernética da apuração, a análise de dados telemáticos, a expedição de carta precatória, a necessidade de oitivas e demais circunstâncias consideradas relevantes para a marcha investigativa. 5. A discordância da parte quanto à suficiência ou ao grau de individualização das diligências consideradas pelo Colegiado traduz pretensão de nova valoração da matéria já decidida, e não omissão sanável pela via dos aclaratórios.
6. Afastado o constrangimento ilegal por duração e tramitação do inquérito, não há fundamento para a imposição das providências pretendidas; a ausência de exame isolado de cada requerimento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação resolve a controvérsia. 7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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