Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 236.878
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o fato de o acórdão embargado ter enfrentado a questão da dialeticidade recursal em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, tampouco autoriza a via declaratória a inserção de fundamento não suscitado no recurso anteriormente julgado, sob pena de indevida inovação recursal. 2. O não conhecimento do agravo regimental por vício formal prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a ausência de pronunciamento sobre prequestionamento implícito ou ficto de matéria cuja análise restou prejudicada não configura omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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