Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 236.097
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROTOCOLO ANTECIPADO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. São tempestivos os embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão embargado, uma vez que o protocolo antecipado não induz intempestividade.
2. Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material, e não se prestam ao rejulgamento da causa.
3. Não se constata omissão no caso em exame, pois o acórdão embargado foi expresso ao não conhecer da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por não haver sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. A existência de óbice ao conhecimento da tese não configura vício sanável pelo recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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