Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 235.570
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA PREVIAMENTE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. O tema objeto destes aclaratórios não foi examinado pela Corte local, o que inviabiliza a apreciação de mérito das alegações defensivas por meio deste recurso em habeas corpus, conforme já explicitado na decisão monocrática e no acórdão proferido por este Colegiado.
3. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante.
4. Embargos rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.