Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 234.816
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. TENATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse meio recursal, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante.
3. Embargos rejeitados.
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