Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 233.690
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL QUANTO AO ESTÁGIO PROCESSUAL. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE JÁ PROFERIDA. CORREÇÃO. ALEGAÇÕES ADICIONAIS (CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MORA ESTATAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUALIFICADA). REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também a correção de erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão de matéria já decidida.
2. Configura erro material a recomendação de pronta prolação da decisão de pronúncia quando o próprio acórdão reconhece que tal pronunciamento já havia sido proferido. Correção para consignar que a recomendação se dirige ao reexame periódico da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à celeridade no processamento do recurso em sentido estrito e na marcha processual subsequente.
3. As alegações relativas à contemporaneidade do periculum libertatis, à ausência de enfrentamento de julgado invocado pela defesa e aos períodos de mora quer seriam atribuídos ao Poder Judiciário foram devidamente examinadas no acórdão embargado. A pretensão de renovar a discussão sobre esses três pontos traduz mera irresignação com a solução adotada, não evidenciando vício previsto no art. 619 do CPP e sendo inviável o manejo dos embargos de declaração para promover novo julgamento da controvérsia.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material quanto ao estágio processual, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento.
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