Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 231.774
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por supressão de instância.
2. Fato relevante. Execução penal com homologação de PAD, regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos por falta grave; defesa alega nulidades no PAD e busca anulação de atos e restauração de benefícios.
3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante aponta contradição (afirmação de ausência de apreciação do mérito versus excerto do acórdão estadual), omissões quanto à concessão de ordem de ofício, ao prequestionamento qualificado e à inafastabilidade da jurisdição; requer prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, do CPP e da LEP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a supressão de instância, ante a ausência de apreciação do mérito pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento do habeas corpus nesta Corte; (ii) saber se é possível concessão de habeas corpus de ofício para ultrapassar a barreira de admissibilidade sem flagrante ilegalidade; e (iii) saber se o prequestionamento de dispositivos constitucionais pode ser realizado nesta Corte. III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, somente se prestando a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; no caso, inexistem vícios no acórdão embargado. 7. A ausência de apreciação do mérito das nulidades do PAD pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e obsta o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus nesta Corte, preservando o duplo grau e o devido processo legal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a superar requisitos de admissibilidade quando não configurada flagrante ilegalidade, sobretudo diante de matéria não apreciada na instância ordinária. 9. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável nesta Corte, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 10. A pretensão veiculada nos embargos busca efeitos infringentes para rediscutir matéria já apreciada e superada no agravo regimental, o que não se admite na via integrativa. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11/04/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30/03/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Quinta Turma, j. 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, j. 09/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.076.381/SP, Sexta Turma, j. 02/06/2026; STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, j. 26/08/2022.
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