Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 231.580
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem.
2. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de petições dirigidas ao Juízo de primeiro grau e à possibilidade de desmembramento da ação penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619 do CPP está caracterizado.
4. Na petição recursal, a defesa requereu o relaxamento da monitoração eletrônica e a matéria submetida a julgamento foi devidamente analisada pela Sexta turma. A duração da medida cautelar imposta ao denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa armada foi considerada adequada e proporcional diante da complexidade do feito, de seu estágio avançado e da necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A separação do processo prevista no art. 80 do CP constitui faculdade do Juízo e não integrou o pedido formulado no recurso ordinário. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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