Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 231.170
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos pela
mesma parte contra o mesmo acórdão, pois a duplicidade recursal
atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Precedente.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera
criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não
se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser
analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar
a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na
tramitação e julgamento do feito.
3. Os temas apontados como omissos - complexidade do caso,
contribuição da defesa para os adiamentos das audiências e
diligências pendentes na delegacia de polícia - não foram apreciados
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao examinar o excesso de
prazo no Habeas Corpus n. 1.0000.25.454747-4/00.
4. Embargos de declaração rejeitados (fls. 7.664/7.669 - Petição n.
524.339/2026). Embargos de declaração não conhecidos (fls.
7.671/7.677 - Petição n. 524.342/2026).
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