Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 229.751
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão examina expressamente as questões relevantes ao julgamento. 2. A preclusão foi enfrentada com fundamento na ausência de arguição oportuna da nulidade, constituindo inovação argumentativa a invocação, apenas nos aclaratórios, de requerimento defensivo anterior ao plenário.
3. As alegações de ausência de risco concreto e de prejuízo foram expressamente examinadas, tendo o acórdão concluído pela necessidade de reexame das circunstâncias fáticas e pela ausência de demonstração concreta do gravame. A divergência em relação a precedentes invocados não configura contradição interna. 4. A finalidade de prequestionamento não constitui vício autônomo, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados quando as questões jurídicas pertinentes foram enfrentadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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