Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RHC 226.277

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutiu o direito de acesso da defesa a elementos de prova, inclusive “dados brutos” de investigação, à luz da Súmula Vinculante 14. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao alcance do direito de acesso da defesa a elementos de prova já documentados e pertinentes, especialmente no que se refere: (i) à negativa de acesso genérico a dados e conteúdos de dispositivos e “nuvens” de corréus e terceiros; e (ii) à existência de obstáculo concreto ao franqueamento de “dados brutos” relativos ao embargante, bem como se são cabíveis efeitos infringentes para reformar o julgado. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração no processo penal exigem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro materia; não se prestam à revisão do mérito do julgado. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as teses defensivas, assentando que o direito de acesso assegura às partes os elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros, em tutela da intimidade e da vida privada, nos termos da Súmula Vinculante 14. 5. O franqueamento de “dados brutos” diretamente pela autoridade policial, com mídia nova e lacrada ou disponibilização em nuvem, sob guarda da central de custódia, observa o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, garantindo o acesso da defesa aos elementos relativos ao embargante; inexistiu notícia, no writ, de impedimento concreto ao acesso aos dados do embargante. 6. A denúncia é apta e não foi demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que afasta nulidade, reabertura de prazo e anulação de atos processuais. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando expor os fundamentos determinantes para o deslinde da controvérsia; inexistência de omissão. 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se justificam efeitos infringentes nos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O cabimento de embargos de declaração no processo penal exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não servindo como via de revisão do mérito do julgado. 2. O direito de acesso da defesa, conforme a Súmula Vinculante 14, assegura acesso amplo aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, não abrangendo acesso genérico a dados de corréus e terceiros. 3. O franqueamento de “dados brutos” pela autoridade policial, sob guarda da central de custódia e conforme o CPP, art. 158-E, e a Resolução CJF n. 780/2022, satisfaz o direito de acesso quando relativo ao investigado ou acusado. 4. A ausência de demonstração de obstáculo concreto e de prejuízo afasta nulidade e reabertura de prazo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CPP, art. 158-E; CPP, art. 563; Resolução CJF n. 780/2022, art. 2º; Súmula Vinculante 14 do STF

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