Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RHC 225.079

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. DISCUSSÃO DE PROVA INADEQUADA NA VIA ELEITA. REEXAME DO MÉRITO POR VIA OBLÍQUA. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, limitada à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades (art. 619 do Código de Processo Penal), não se prestando ao reexame do mérito quando ausentes, no caso, quaisquer vícios a sanar. 2. A denúncia é formalmente apta, pois descreve de modo suficiente a participação do recorrente, com individualização das condutas: presença em reuniões e apresentações voltadas à captação de investidores e acompanhamento da corré em visitas, além de participação nas tratativas de restituição com ajuste de pagamento parcelado e subsequente inadimplemento. 3. A imputação de lavagem de dinheiro não é genérica, havendo narrativa concreta de transferências de valores recebidos das vítimas para contas pessoais e empresas vinculadas, com indicação da finalidade de ocultação e dissimulação, e remissão a relatórios técnicos que documentam as operações. 4. As teses defensivas quanto à finalidade das transferências, à origem dos valores, ao dolo específico e à efetiva participação demandam instrução probatória, não autorizando, nesta via, o reconhecimento de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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