Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.281.334
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado esclareceu que o agravo regimental não foi conhecido porque a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
3. Inexiste contradição quando a parte não indica proposições inconciliáveis no próprio julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada. 4. A invocação da Súmula n. 98/STJ não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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