Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.278.125

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático- probatório, consignando que a revaloração somente é possível com preservação integral das premissas fáticas fixadas na origem. 3. A alegação de deficiência de fundamentação também não procede, pois o acórdão expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais a pretensão defensiva demandaria alteração da moldura fática. 4. Ausente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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