Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.265.808
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. TEMA N. 1.158/STF. IRRELEVÂNCIA PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ E DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DOLO. TESE AFASTADA. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida (art. 619 do CPP). 2. O exame do mérito do recurso especial traduz juízo positivo de admissibilidade, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todas as teses de inadmissibilidade suscitadas pela parte, inexistindo omissão por esse fundamento.
3. Não incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta precipuamente na interpretação de norma infraconstitucional, sendo as referências a princípios constitucionais mero reforço hermenêutico, desprovido de autonomia decisória. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.158 não impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação do art. 149 do Código Penal.
5. Configura-se o prequestionamento quando a matéria federal controvertida é efetivamente debatida e decidida pela instância de origem, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. 6. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A cassação do acórdão absolutório com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento das apelações não implica pronunciamento definitivo acerca do elemento subjetivo do tipo, remanescendo à instância ordinária a apreciação das questões de mérito ainda pendentes.
8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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