Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.260.315
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputa inadmissível o agravo interno por não impugnar, de modo específico, o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF por falta de indicação clara dos dispositivos federais violados ou objeto do dissídio, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado é claro e suficiente ao fixar a razão de decidir, e os aclaratórios visam rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nessa via. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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