Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.260.144

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que não conheceu agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição das teses recursais, limitando-se o embargante a reiterar os argumentos invocados no recurso especial, pelo que não há omissões a serem reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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