Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.253.966
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA
PARTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Conforme art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis
para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade
na decisão embargada.
1.1. No caso, os aclaratórios são improcedentes, pois o órgão
julgador se posicionou de forma suficiente, ao consignar a
inexistência de prova independente capaz de corroborar o
reconhecimento viciado, nos moldes do entendimento desta Corte
fixado no Tema n. 1.258/STJ, e a impossibilidade de manter
condenação baseada unicamente em elemento produzido na fase
investigatória, conforme art. 155 do CPP.
2. É incabível a manifestação desta Corte sobre questão
constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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