Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.253.693
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao
recurso especial para afastar a capitalização diária,
descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e
apreensão.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca
das consequências práticas do provimento: devolução do bem e, sendo
inviável, conversão em perdas e danos, com apuração em liquidação,
além do restabelecimento da sentença.
3. Configura omissão quando o dispositivo não explicita os efeitos
materiais da improcedência da busca e apreensão. Impõe-se integrar o
acórdão para determinar a restituição do bem, se ainda na posse do
credor, ou, sendo inviável por já alienado, a conversão em perdas e
danos, a serem apurados em liquidação, com restabelecimento da
sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
integrar o dispositivo e esclarecer as medidas decorrentes do
provimento do recurso especial.
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