Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.253.127

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador devia pronunciar-se e corrigir erro material. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a ausência de exame da matéria de fundo não configura omissão, porquanto o óbice processual reconhecido impede a apreciação das teses de mérito veiculadas pela parte recorrente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, sendo necessário apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. IV - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre suas proposições, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte, com o decidido pelas instâncias ordinárias ou com outros julgados desta Corte. V - No caso dos autos, as alegações relacionadas à indicação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, à inaplicabilidade do Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, aos precedentes invocados e à prescrição quinquenal dizem respeito à matéria de fundo do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas nem à modificação do julgado quando ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes, fundada no inconformismo da parte com a conclusão adotada, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. VII - Embargos de declaração rejeitados.

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