Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.249.041
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA DO NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que manteve decisão reconhecendo ao executado o direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem, não obstante remição anterior concedida pela conclusão do ensino médio via Encceja. 2. O embargante aponta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e sustenta que a concessão cumulativa de remições referentes ao mesmo nível educacional configuraria bis in idem e desvirtuaria a finalidade da remição por estudo.
3. Pretende-se o acolhimento dos embargos para manifestação expressa sobre os preceitos constitucionais invocados e revisão do entendimento quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no Enem após remição pela aprovação no Encceja do nível médio. II. Questões em discussão
4. Uma questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à análise de fundamentos constitucionais invocados para caracterizar bis in idem na remição por aprovação parcial no Enem após remição via Encceja.
5. Outra questão envolve definir se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). Desse modo, a mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o uso da via dos embargos declaratórios. 7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, estando o órgão julgador desobrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos no caso em que os fundamentos adotados bastam para a conclusão do julgado.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e teses
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), de modo que o mero inconformismo da parte não autoriza sua oposição. 2. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.
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