Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.247.953
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO. EXCESSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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