Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.247.783

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem acolhimento dos embargos de declaração. 2. Conforme orientação consolidada na Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19/10/2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. No caso concreto, foram atendidos os requisitos fixados, sendo devida a majoração dos honorários. 4. Embargos de declaração acolhidos.

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