Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.246.576
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INVOCAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 284 DO STF. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, em controvérsia envolvendo plano de saúde. 2. A exigência de indicação clara e objetiva dos dispositivos de lei federal violados é inerente ao recurso especial e não pode ser suprida pela simples invocação de Tema repetitivo; a referência ao Tema n. 1.082 do STJ não desfaz a necessidade constitucional do art. 105, III, da CF.
3. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC; os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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