Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.246.105
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em recurso especial, com alegação de vícios de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a ensejar integração nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito já apreciado. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, inexistentes no acórdão embargado.
4. As teses invocadas foram enfrentadas: a nulidade por violação de domicílio foi obstada pela incidência da Súmula 126/STJ; o indeferimento de diligências insere-se na discricionariedade regrada do juiz; a alegada perda da chance probatória não se configura ante impossibilidade técnica e suficiência do acervo probatório; o pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; o regime inicial fechado foi mantido com base na reincidência, conforme orientação jurisprudencial.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à apreciação de inovações argumentativas; inconformismo da parte não se confunde com omissão. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024
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