Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.245.874

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.388/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que distinguiu honorários contratuais de sucumbenciais, afastando a suspensão nacional do Tema 1.388/STJ e a aplicação obrigatória dos critérios do art. 85 do CPC. 2. O Tema 1.388/STJ, relativo aos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não incide quando a controvérsia versa apenas sobre honorários contratuais. A decisão embargada foi explícita ao diferenciar as naturezas das verbas e ao rejeitar a vinculação automática aos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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