Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.245.722
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CADASTRO POSITIVO. LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS E CREDIT SCORING. DISTINÇÃO DE INSTITUTOS.(TEMA 710/STJ SÚMULA 550/STJ). DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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