Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.244.676
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. TEORIA DA
CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUPRIMENTO DE VÍCIO. DEMAIS QUESTÕES.
PREJUDICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
recurso especial e lhe deu parcial provimento para anular o julgado
local por omissão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para enfrentar pontos relevantes não apreciados.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou
contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) cabe
aplicar a teoria da causa madura no recurso especial; e, (iii) é
possível afastar a prejudicialidade das demais matérias.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão, de forma clara,
determina o retorno dos autos para que o Tribunal estadual analise
questões relevantes não enfrentadas, em respeito ao devido processo
legal e à competência funcional.
4. A teoria da causa madura não se aplica quando o mérito não está
pronto para julgamento no especial, pois depende de prévia
apreciação pelo Tribunal estadual, evitando supressão de instância.
5. Diante do retorno determinado, as demais questões ficam
prejudicadas, já que a nova análise pode alterar o resultado e
demandar exame próprio.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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