Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.244.302
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO SOBRE AS TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 166, 167 E 171 DO CC E DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Identificado erro material e efetuada a correção, sem impacto nas razões e no resultado do julgamento.
2. Não há omissão acerca das violações dos arts. 166, 167 e 171 do CC e do art. 373, I, do CPC, pois as teses foram analisadas e afastadas em razão da coerência dos documentos com o contexto probatório e da vedação ao revolvimento de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Inexistente omissão na apreciação do dissídio jurisprudencial, porquanto a divergência apontada versa sobre suficiência probatória – variável em cada processo –, e não sobre interpretação de norma federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material.
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