Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.243.239
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PAD. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - O acórdão objeto dos embargos de declaração manteve decisão monocrática que afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão esclareceu que o Tribunal de origem considerou a falta de razoabilidade, por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa na recusa da realização da produção probatória. Assim, o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...]
Em relação à indicada violação do II, do não se vislumbra art. 1.022, CPC/2015, a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, tendo o julgador abordado a questão à fl. 957, consignando que o indeferimento de uma prova pericial técnica, em razão da incapacidade da Administração pela sua realização, não se demonstra como uma justificativa razoável para seu indeferimento [.. .]".
IV - De fato é o que se confere do acórdão proferido pela Corte a quo (fls. 971-972): "Conquanto legítimas as premissas de direito da União com relação à moldura a que adstrita a atuação jurisdicional em processo administrativo disciplinar, é certo que, no caso, bem andou a sentença recorrida ao aferir pela ausência de realização da prova pericial, concluindo pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, situação que, nessa medida, configura circunstância jurídica de flagrante ilegalidade e, por conseguinte, está sujeita ao controle jurisdicional".
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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