Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.242.764
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FATO
SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.414/STJ. COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
2.215.851/RJ, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos
(Tema n. 1.414/STJ) a controvérsia relativa à definição de
parâmetros objetivos para a aferição da validade dos contratos de
cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas da
eventual invalidação do ajuste.
2. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a
decisão de afetação determina a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional, em observância à
economia processual e à efetividade do sistema de precedentes
qualificados.
3. Hipótese em que uma das controvérsia discutidas nos autos -
validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC)
supostamente firmado em lugar de empréstimo consignado tradicional,
com alegação de violação do dever de informação ao consumidor -
amolda-se integralmente ao objeto do tema repetitivo afetado,
impondo-se a reconsideração do acórdão embargado para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o
julgamento do paradigma e se promova, oportunamente, o juízo de
conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo
Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a respectiva
baixa.
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