Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.242.068
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTA. VIOLAÇÃO DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS (ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PELA TAXA CDI E ÔNUS SUCUMBENCIAL). MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA ORIGEM (ARTS. 702, § 2º, E 85 DO CPC). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO E NULIDADE NA ORIGEM. NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA PRECLUSA E PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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