Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.241.638
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual, para que a
coparticipação não caracterize o financiamento integral do
procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo
de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o
disposto no art. 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a
cobrança ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre
a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo
prestador de serviços de saúde.
3. Esta Corte Superior estabeleceu que, com o fim de proteger a
dignidade do usuário diante da incidência dos mecanismos financeiros
de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a
mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da
coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que
o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de
regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo
beneficiário (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) .
4. No caso, em que pese a legalidade da cobrança de coparticipação
até o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano
contratado, inexiste óbice para a cobrança de eventual montante
excedente em mensalidades futuras, respeitada a limitação imposta.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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