Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.240.823
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA NOVA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. VETORIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. ISONOMIA E EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DOS CORRÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração destinam-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de teses. 2. A revaloração jurídica é possível apenas quando não exige reexame de fatos e provas, sendo inviável na via especial quando a pretensão demanda modificação da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias. 3. A revisão criminal não se presta a novo julgamento ou a segunda apelação, sendo incabível o manejo para reexaminar, minuciosamente, elementos probatórios já valorados. 4. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar premissas sobre liderança e vetoriais negativadas na dosimetria.
5. Não há contradição interna quando o acórdão distingue, de forma coerente, a possibilidade abstrata de revaloração e, no caso concreto, identifica pretensão de modificação de fatos.
6. Não há omissão integrável quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta o exame por óbice sumular, sendo incabível exigir análise pormenorizada de precedentes que não alteram o resultado. 7. A invocação de isonomia e extensão de efeitos de habeas corpus dos corréus em embargos, sem ter sido veiculada no recurso especial, configura inovação recursal e não é admissível.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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