Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.240.708
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA
COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE IDPJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em execução de título extrajudicial.
2. A questão recursal consiste em examinar (i) se houve omissão
sobre a distinção entre responsabilidade pela integralização do
capital social e desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se
houve omissão ou erro de premissa na análise do dissídio
jurisprudencial.
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente,
a incompatibilidade, no rito executivo, da intimação de sócio para
comprovar integralização do capital, visando a sua
responsabilização, sem a prévia instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, que assegura
contraditório e ampla defesa.
4. Não há omissão ou erro de premissa quanto ao dissídio. O acórdão
assentou, de forma autônoma, a insuficiência técnica na demonstração
da similitude fático-jurídica e do cotejo analítico exigido pelo
art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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