Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.239.892
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PRÁTICOS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestam a revisar o mérito nem a rediscutir o resultado do julgamento.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, incorporou sua fundamentação, segundo a qual a revogação da autorização de débito automático é direito potestativo do correntista e não importa extinção da dívida, novação ou liberação do mutuário, permanecendo o credor habilitado a adotar as medidas de cobrança admitidas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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