Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.238.782
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO
JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do
julgado.
2. Caso dos autos em que, equivocadamente, constou no aresto que a
cláusula penal foi ajustada entre as partes em 50% sobre o valor
atualizado do contrato, quando, na verdade, ela corresponde a 50%
dos valores pagos pelo adquirente, como assentado pelas instâncias
ordinárias.
3. Erro material que, todavia, não é capaz de elidir a conclusão do
julgado quanto à ocorrência de excessiva onerosidade em detrimento
do consumidor. Como orienta a recente jurisprudência desta e.
Terceira Turma, é possível a redução da cláusula penal mesmo que
esta tenha sido fixada dentro dos limites estabelecidos pela Lei n.
13.786/18, quando verificada a sua exorbitância.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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