Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.237.630
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PROVA TELEMÁTICA ILÍCITA DESCONSIDERADA. CONJUNTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu. 2. O acórdão embargado enfrentou a tese de nulidade ab initio e consignou que a prova telemática posteriormente declarada ilícita foi desconsiderada, subsistindo conjunto autônomo e suficiente de provas, inclusive confissão judicial, apto a sustentar a condenação. 3. A alegação de que o conteúdo da prova ilícita foi incorporado à denúncia e teria influenciado o interrogatório pretende reabrir discussão já dirimida e demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a revisão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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