Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.237.625
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de ofender competência constitucional do Supremo Tribunal Federal.
3. Deve ser afastada a sustentada existência de julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão se limita a aplicar o direito aplicável a espécie, dentro da narrativa de fato e de direito trazida pelas partes. Princípio da dialeticidade.
4. Caracterizada a intenção protelatória dos terceiros embargos declaratórios, pois a pretensão recursal já havia sido analisada à exaustão. O recurso integrativo não pode ser acolhido quando a parte embargante pretende, essencialmente, que o julgamento seja proferido nos exatos e insistentes termos em que requerido.
Aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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