Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.236.252
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ART. 1.022, CPC). REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 2º, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração contra acórdão que proveu recurso especial em ação revisional de cédula de crédito bancário e não deliberou sobre sucumbência e honorários. 2. O provimento do recurso especial afastou a capitalização diária e descaracterizou a mora, impondo a revisão dos ônus sucumbenciais e a fixação originária de honorários (art. 85, § 2º, CPC).
3. Reconhecida a omissão, integra-se o julgado para restabelecer a sucumbência recíproca e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com rateio de 50% para cada parte, vedada a compensação.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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